Nos posts anteriores as opiniões de Madre Tereza de Calcutá e João Paulo II, que reflete o que pensa a Igreja Católica, sobre o aborto.
A Igreja Assembléia de Deus considera o aborto crime hediondo, A lei de Deus diz: Não matarás(Ex 20,13). Os defensores do aborto argumentam que a mulher tem o direito de expelir de seu corpo aquilo que não lhe convém. Nem este nem qualquer outro argumento fará Deus anular a sua Lei, e permitir que uma mãe mate seu próprio filho. Todas que assim procederem darão contas a Deus e receberão a justa retribuição (Is 59,3).
Diz a palavra: "Importa obedecer antes a Deus do que aos homens". (Atos 5,29)
Mas o que se vê aí é justamente o contrário.
É importante atentar bem na DIFERENÇA que existe entre a prática do aborto direto (atentado voluntário, deliberado e direto contra a vida fetal com o fim de salvar a mãe) e a prática terapêutica, clínica ou cirúrgica, aplicada à mãe como se esta não estivesse grávida, mas que, paralelamente, colocará em risco a vida fetal. Enquanto esta conduta é lícita, aquela NÃO o é. (...)
É evidente que os fins não justificam os meios. Interferir direta ou deliberadamente para tirar a vida do feto (ato mau) como meio de obter a cura da mãe (fim bom) é procedimento condenável, posto que direitos iguais - no caso, direito à vida - de duas pessoas diferentes não podem subordinar-se um ao outro. Ambas merecem o mesmo respeito aos seus direitos humanos inalienáveis, independentemente da maior fragilidade ou da maior força de um sobre o outro. (...)
Uma agressão direta contra a vida do concepto não se justifica, embora com o fim de melhorar as precárias condições de saúde da mãe; aceitar como justo tal procedimento implicaria legitimar a agressão a um ser humano indefeso em favor de outro mais forte ou mais influente. (...)
Todavia, a morte do concepto pode ocorrer como conseqüência não visada, embora prevista, do ato médico realizado para curar uma gestante portadora de enfermidade, cuja natureza grave não permita adiar o tratamento até à viabilidade fetal.
Assim, por exemplo, em uma gestante cardiopata, no primeiro trimestre da gravidez, com indicação de tratamento cirúrgico cardiovascular inadiável, o risco de [que ocorra um] aborto existe, mas não invalida a conduta cirúrgica que é legítima, pois visa a salvação da mãe e não constitui agressão direta ao feto. Se ocorrer, o aborto será indireto, acidental, não visado nem desejado pelo ato médico, embora previsto. (...)
Nessa circunstância, a morte do feto ocorre "contra as intenções do médico, ainda que não contra as suas previsões". Fundamenta-se a licitude do ato no princípio do duplo efeito, assim compreendido: a) à pratica de um ato, moralmente bom ou indiferente, seguem-se dois efeitos paralelos, um bom e outro mau; b) apenas o efeito bom é visado pelo ato praticado; c) o efeito mau, embora inevitável, não é desejado nem visado pelo ato, sendo apenas previsto e tolerado; d) o efeito mau não se constitui no meio de se obter o efeito bom; e) o efeito bom é conseqüência direta do ato praticado, não sendo, portanto, secundário nem conseqüente do efeito mau; f) o efeito bom visado é suficientemente importante para tolerar-se o efeito nocivo previsto.
"Cristão é meu nome e Católico é meu sobrenome. Um me designa, enquanto o
outro me especifica.Um me distingue, o outro me designa. É por este sobrenome
que nosso povo é distinguido dos que são chamados heréticos."
(São Paciano de Barcelona, Carta a Sympronian, 375 D.C.)