terça-feira, 14 de julho de 2009
Esclarecimento da Congregação para a Doutrina da Fé
Sobre o aborto provocado. Recentemente foram recebidas pela Santa Sé diversas cartas, inclusive da parte de altas personalidades da vida política e eclesial, que informaram sobre a confusão criada em vários países, sobretudo na América Latina, após a manipulação e instrumentalização de um artigo de Sua Excelência Monsenhor Rino Fisichella, presidente da Pontifícia Academia para a Vida, sobre a triste história da “menina brasileira”.
Em tal artigo, publicado no “L’Osservatore Romano” de 15 de março de 2009, era proposta a doutrina da Igreja, também tendo em conta a situação dramática da supracitada menina, que – como se pôde notar mais tarde – foi acompanhada com toda sensibilidade pastoral, em particular pelo então Arcebispo de Olinda e Recife, Sua Excelência Monsenhor José Cardoso Sobrinho. A respeito, a Congregação para a Doutrina da Fé reitera que a doutrina da Igreja sobre o aborto provocado não mudou nem poderia mudar.
Tal doutrina foi exposta nos números 2270-2273 do Catecismo da Igreja Católica nestes termos:
“A vida humana deve ser respeitada e protegida, de modo absoluto, a partir do momento da concepção. Desde o primeiro momento da sua existência, devem ser reconhecidos a todo o ser humano os direitos da pessoa, entre os quais o direito inviolável de todo o ser inocente à vida. «Antes de te formar no ventre materno, Eu te escolhi: antes que saísses do seio da tua mãe, Eu te consagrei» (Jr 1, 5). «Vós conhecíeis já a minha alma e nada do meu ser Vos era oculto, quando secretamente era formado, modelado nas profundidades da terra» (Sl 139, 15).
A Igreja afirmou, desde o século I, a malícia moral de todo o aborto provocado. E esta doutrina não mudou. Continua invariável. O aborto direto, isto é, querido como fim ou como meio, é gravemente contrário à lei moral: «Não matarás o embrião por meio do aborto, nem farás que morra o recém-nascido» (Didaché, 2, 2). «Deus [...], Senhor da vida, confiou aos homens, para que estes desempenhassem dum modo digno dos mesmos homens, o nobre encargo de conservar a vida. Esta deve, pois, ser salvaguardada, com extrema solicitude, desde o primeiro momento da concepção; o aborto e o infanticídio são crimes abomináveis» (Concilio Vaticano II, Gaudium et spes, 51). A colaboração formal num aborto constitui falta grave. A Igreja pune com a pena canônica da excomunhão este delito contra a vida humana. «Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito («effectu secuto») incorre em excomunhão latae sententiae (Cic, can. 1398), isto é, «pelo fato mesmo de se cometer o delito» (Cic, can. 1314) e nas condições previstas pelo Direito (cfr. Cic, cann. 1323-1324).
A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade. O inalienável direito à vida, por parte de todo o indivíduo humano inocente, é um elemento constitutivo da sociedade civil e da sua legislação: «Os direitos inalienáveis da pessoa deverão ser reconhecidos e respeitados pela sociedade civil e pela autoridade política. Os direitos do homem não dependem nem dos indivíduos, nem dos pais, nem mesmo representam uma concessão da sociedade e do Estado. Pertencem à natureza humana e são inerentes à pessoa, em razão do ato criador que lhe deu origem. Entre estes direitos fundamentais deve aplicar-se o direito à vida e à integridade física de todo ser humano, desde a concepção até à morte»…
«Desde o momento em que uma lei positiva priva determinada categoria de seres humanos da proteção que a legislação civil deve conceder-lhes, o Estado acaba por negar a igualdade de todos perante a lei. Quando o Estado não põe a sua força ao serviço dos direitos de todos os cidadãos, em particular dos mais fracos, encontram-se ameaçados os próprios fundamentos dum «Estado de direito» [...]. Como consequência do respeito e da protecção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos » ” (Congregazione per la Dottrina della Fede, Istruzione Donum vitae, III).
Na encíclica Evangelium Vitae, o Papa João Paulo II reafirmou esta doutrina com a autoridade de Supremo Pastor da Igreja: “com a autoridade que Cristo conferiu a Pedro e aos seus Sucessores, em comunhão com os Bispos — que de várias e repetidas formas condenaram o aborto e que, na consulta referida anteriormente, apesar de dispersos pelo mundo, afirmaram unânime consenso sobre esta doutrina — declaro que o aborto directo, isto é, querido como fim ou como meio, constitui sempre uma desordem moral grave, enquanto morte deliberada de um ser humano inocente. Tal doutrina está fundada sobre a lei natural e sobre a Palavra de Deus escrita, é transmitida pela Tradição da Igreja e ensinada pelo Magistério ordinário e universal.” (n. 62).
No que diz respeito ao aborto provocado em determinadas situações difíceis e complexas, vale o ensinamento claro e preciso do Papa João Paulo II: “É verdade que, muitas vezes, a opção de abortar reveste para a mãe um carácter dramático e doloroso: a decisão de se desfazer do fruto concebido não é tomada por razões puramente egoístas ou de comodidade, mas porque se quereriam salvaguardar alguns bens importantes como a própria saúde ou um nível de vida digno para os outros membros da família. Às vezes, teme-se para o nascituro condições de existência tais que levam a pensar que seria melhor para ele não nascer. Mas estas e outras razões semelhantes, por mais graves e dramáticas que sejam, nunca podem justificar a supressão deliberada de um ser humano inocente” (Encíclica Evangelium Vitae, n. 58)
Quanto à problemática de determinados tratamentos médicos a fim de preservar a saúde da mãe, é necessário distinguir bem entre dois casos diversos: de um lado, uma ação que diretamente provoca a morte do feto, por vezes impropriamente chamado aborto “terapêutico”, que não nunca pode ser lícito enquanto é o assassinato direto de um ser humano inocente; de outro lado uma intervenção em si não abortiva que pode ter, como consequência colateral, a morte do filho: “Se, por exemplo, a salvação da vida da futura mãe, independentemente de seu estado de gravidez, requerer urgentemente um ato cirúrgico ou outra aplicação terapêutica que teria como conseqüência acessória, de nenhum modo desejada nem intencionada, mas inevitável, a morte do feto, um tal ato não pode ser dito um direto atentado à vida inocente. Nestas condições, a operação pode ser considerada lícita, como outras intervenções médicas similares, sempre que se trata de um bem de alto valor, isto é, a vida, e não seja possível restituí-la após o nascimento da criança, nem para utilizar outro remédio eficaz “(Pio XII, Discorso al “Fronte della Famiglia” e all’Associazione Famiglie numerose, 27 novembre 1951).
Quanto à responsabilidade dos profissionais de saúde, é preciso lembrar as palavras do Papa João Paulo II: “A sua profissão pede-lhes que sejam guardiães e servidores da vida humana. No atual contexto cultural e social, em que a ciência e a arte médica correm o risco de extraviar-se da sua dimensão ética originária, podem ser às vezes fortemente tentados a transformarem-se em fautores de manipulação da vida, ou mesmo até em agentes de morte. Perante tal tentação, a sua responsabilidade é hoje muito maior e encontra a sua inspiração mais profunda e o apoio mais forte precisamente na intrínseca e imprescindível dimensão ética da profissão clínica, como já reconhecia o antigo e sempre atual juramento de Hipócrates, segundo o qual é pedido a cada médico que se comprometa no respeito absoluto da vida humana e da sua sacralidade (Encíclica Evangelium Vitae, n. 89)
(©L’Osservatore Romano – 11 de julho de 2009)
Fonte:
Fratres in UnumMarcadores: Aborto, Igreja Católica, Santa Sé
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20:21.